Taxação de grandes fortunas é ideia ultrapassada e inibe entrada de recursos estrangeiros no país, afirma especialista

Está em tramitação na Câmara dos Deputados o projeto de lei 2046/21 que eleva, até o dia 31 de dezembro de 2026, uma alíquota adicional de 10% no Imposto de Renda de Pessoa Jurídica. Com essa tributação temporária para as empresas, a proposta limita o montante cobrado à diferença entre o lucro operacional verificado em cada ano-calendário e o verificado em 2019. A cobrança seria feita sobre a parcela do lucro real que superar R$ 24 milhões anuais. O advogado Willer Tomaz, do escritório Willer Tomaz Advogados Associados, afirma que a taxação de grandes fortunas passa por escolhas políticas e econômicas, que ultrapassam a linha da racionalidade jurídico-tributária. “Do ponto de vista jurídico, a Constituição Federal permite ao Congresso Nacional a instituição do imposto por lei complementar. Porém, é historicamente uma ideia ultrapassada, apoiada em premissas de caráter confiscatório que, ao fim e ao cabo, apenas repelem o ingresso de recursos estrangeiros, estimulam a fuga de divisas do país, oneram o empreendedor, o contribuinte e o consumidor final, gerando assim efeito econômico contrário ao pretendido, máxime quando a alíquota do tributo se mostra excessiva, como é o caso do PL 2046/2021”, finalizou. O projeto está em sua fase final, mas ainda será analisado pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Você sabe o que é ICMS sobre o Frete e quem deve pagar esse imposto?

Antes de tudo você precisa entender as duas formas distintas de pagamento de frete: uma feita pelo remetente e outra pelo destinatário. CIF – Cost, Insurance and Freight (Custo, seguros e frete) FOB – Free on Board (Livre a bordo) Frete CIF Trata-se de uma modalidade de frete em que o fornecedor é responsável pelos custos e pelos riscos inerentes à entrega da mercadoria — inclusive os seguros. A obrigação só termina quando a mercadoria chega ao destino designado pelo comprador. Frete FOB Nessa alternativa, é o comprador quem assume os riscos e os custos do transporte da mercadoria, assim que ela é colocada a bordo do navio. A obrigação de embarcá-la, no porto de origem designado pelo cliente, é do fornecedor. ICMS significa Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Trata-se de um tributo estadual, o que significa que cabe aos governos das Unidades Federativas instituí-lo ou não, este imposto pode incidir também sobre o serviço de transporte de cargas. A base para calcular o ICMS será o valor total do serviço prestado. Já a alíquota deste imposto vai depender de onde o transporte está vindo e para onde ele está indo. Quando a origem e o destino do transporte pertencem ao mesmo estado, incide-se a alíquota interna estabelecida pelo próprio estado. Mas, nos casos em que a origem e o destino são em estados diferentes, aplica-se a alíquota interestadual do destino. Se o imposto do estado de destino for maior que a alíquota interestadual, deverá ser aplicada a Diferença de Alíquota (DIFAL) sobre o valor do frete. O ICMS SOBRE O FRETE normalmente é gerado quando a uma circulação de mercadorias com iniciando dentro do seu estado para fora em transportadores autônomos ou transportadoras descredenciadas no estado em que estão realizando a coleta. E como gerar este cálculo? A exemplo do estado de Pernambuco você pode gerar o cálculo no site http://frontdig.sefaz.pe.gov.br/frontdig/ICMS_FRETE.html, o que facilita bastante no dia a dia, agora com o valor em mãos você deve gerar a guia do DAE ou GNRE. DAE – Documento de Arrecadação Estadual – documento de arrecadação de tributos. O Documento de Arrecadação Estadual é um documento único por Estado em que é possível recolher diversos tipos de tributo. É através desse documento que é feito o recolhimento de tributos como o ICMS, IPVA e taxa de incêndio. Cada estado brasileiro possui um modelo próprio, e no site de cada secretaria de estado e fazendo você poderá encontrar diferentes especificações sobre o recolhimento. Porém, a finalidade deste documento é sempre a mesma: permitir que o contribuinte realize o recolhimento de tributos de competência estadual. GNRE – Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – documento para operações de vendas cujo o destino da mercadoria é fora do estado de produção do produto, mercadorias estas sujeitas à substituição tributária. A GNRE tem o objetivo de recolher o ICMS em outros Estados. E quem deve pagar o DAE ou GNRE? No caso de transportadores autônomos: quem paga o DAE é o remetente ou destinatário, na nota fiscal no campo frete por conta deve conter a opção 0- Por conta do emitente ou 1- por conta do destinatário No caso de transportadora que está realizando coleta fora do seu estado: a mesma precisa pagar a GNRE além de emitir os documentos que já fazem parte do processo como CT-e e MDF-e.
Corrida por planejamentos sucessórios

Com o avanço da vacinação, começamos a ver uma luz no fim do túnel para a nossa economia com a reabertura do comércio e as previsões para o Produto Interno Bruto (PIB) nacional de 5,5% de crescimento. Contudo, nem tudo é alegria no setor econômico, já que o Governo Federal encerrou o ano de 2020 com um déficit primário de R$ 743,1 bilhões e a estimativa para 2021 é de novo déficit de R$ 187,7 bilhões de reais, chegando próximo da marca de R$ 1 trilhão no vermelho. Com a inevitável queda de arrecadação, o caminho para a recuperação dos cofres públicos passou a ser o aumento de impostos. Se, por um lado, se discute a reforma tributária que possui um longo caminho de tramitação no Congresso Nacional, de outro lado o Governo possui uma forma muito mais rápida de reaver seu poder arrecadatório: o aumento da alíquota do imposto incidente sobre heranças e doações, chamado de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Enquanto a reforma tributária precisa tramitar por duas casas legislativas (Câmara dos Deputados e Senado Federal) para depois sujeitar-se à eventual veto do Presidente da República, o ITCMD tem um caminho bem mais curto: tramita somente na Assembleia Legislativa de cada Estado para posterior análise do respectivo Governador – e, no caso paulista, o Governador tem maioria na Assembleia. Por se tratar de um imposto estadual, cada Unidade Federativa pode praticar a alíquota máxima do ITCMD que bem entender, desde que respeitado o limite imposto pelo Senado Federal de atualmente 8%. Em São Paulo esse limite é de 4%, mas no ano passado foi apresentado o Projeto de Lei nº 250 na Assembleia Legislativa para aumentá-lo para 8% – o máximo permitido. Além disso, buscando maximizar as arrecadações com alteração da forma de cálculo do imposto, o PL 250 altera também a metodologia de avaliação de bens imóveis e de quotas/ações de empresas, que passará a se basear em valores de mercado, ao invés do valor venal de referência para os imóveis ou do valor nominal das quotas/ações para as empresas. Ainda, o Senado Federal pode, por mera resolução, alterar o limite das alíquotas praticadas por cada Estado. Atualmente com alíquota máxima de 8%, desde 2019 tramita o Projeto de Resolução do Senado nº 57 para aumentar o limite para 16%. E são diversas as discussões envolvendo um aumento ainda maior da alíquota do ITCMD: em 2015 o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONSEFAZ propôs a adoção de 20%; também em 2015 houve discussões durante a tramitação da PEC 96 para que fosse praticado 27,5%; e, mais recentemente, foi proposto no ano passado pelo Sindicato Nacional dos Fiscais de Renda (Sindifisco) que se utilizasse 30%. Para justificar o aumento, o Governo Federal tem tomado como base outros países com tributação superior à do Brasil, como são os casos, por exemplo, da França (60%), Japão (55%), Alemanha (50%), Suíça (50%), Inglaterra (40%) e Estados Unidos (40%), enquanto o Governo Estadual tem se pautado em outros estados que tributam à atual alíquota máxima de 8% (Ceará, Santa Catarina, Mato Grosso, Paraíba, Sergipe, Goiás, Pernambuco, Tocantins, Bahia e Rio de Janeiro). Dessa forma, não é de se surpreender que a procura por planejamento sucessório no país vem crescendo a cada dia. Se realizado em vida, um planejamento bem-feito é capaz de reduzir significativamente o impacto fiscal sobre a transmissão dos bens para os herdeiros, mantendo os poderes decisórios e econômicos com o patriarca e a matriarca da família, além de evitar a dilapidação patrimonial e os conflitos entre os herdeiros.
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